Governador de Mato Grosso do Sul publica decreto com redução de até 100% do ICMS para o vestuário.
DECRETO publicado em Junho de 2009 traz redução para o setor da industria de confecção e outras providencias.
O presente decreto assinado pelo governador de Mato Grosso do Sul dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com peças do vestuário produzidas neste Estado e dá outras providências:
Nas operações internas com agasalhos, roupas, peças íntimas do vestuário, uniformes escolares e profissionais, cortinas, roupas de cama, mesa e banho, panos de prato e tapetes, bolsas, bonés e chapéus de tecido costurado, promovidas pelos próprios fabricantes, localizados neste Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 58,824% de tal forma que a tributação resulte no percentual de sete por cento.
§ 1º Incluem-se nas disposições do caput deste artigo:
I - as operações internas destinando agasalhos, uniformes e roupas, exceto as íntimas, a:
a) quaisquer órgãos do Poder Público;
b) associações, clubes, creches, educandários e escolas regularmente constituídos e autorizados a funcionar;
c) empresas, ainda que não contribuintes do imposto, que utilizem tais mercadorias na uniformização do vestuário dos seus empregados;
II - as transferências do estabelecimento fabricante para outro da mesma empresa, localizado neste Estado, para venda a varejo, desde que realizada por valor não superior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos de matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento.
Art. 2° Fica concedido aos estabelecimentos localizados neste Estado, fabricantes dos produtos referidos no caput do art. 1°, nas operações com os referidos produtos, crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação, sobre o valor do imposto devido, dos seguintes percentuais:
I - nas operações interestaduais:
a) cem por cento, até 31 de dezembro de 2010;
b) noventa e cinco por cento, de 1° de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014;
c) noventa por cento, de 1° de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2021;
II - nas operações internas:
a) cem por cento, até 31 de dezembro de 2010;
b) noventa e um inteiros e quarenta e três décimos por cento, de 1° de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2014;
c) oitenta e dois inteiros e oitenta e seis décimos por cento, de 1° de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2021.
§ 1º Para efeito deste artigo, imposto devido é o resultante da aplicação da alíquota prevista para a respectiva operação, considerada a redução de base de cálculo prevista no art. 1º, nas operações nele enquadradas.
“Para maiores infamações entre em contato com a equipe da Audivisa Consultoria Ltda”.