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STF permite compensação de Tributos com Precatórios
Em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 550.400-0, o Ministro Eros Grau do Supremo Tribunal Federal inovou ao permitir que uma indústria de móveis compensasse o ICMS devido com precatórios alimentares que havia adquirido de terceiros.
No caso específico, a empresa - localizada no Estado do Rio Grande do Sul - buscava o reconhecimento do seu direito de utilizar precatórios oriundos de autarquia estadual para quitar, por meio de compensação, débitos de ICMS com a Fazenda Estadual Gaúcha.
Dadas as circunstâncias, a decisão do Ministro superou ao menos três pontos relevantes, estabelecendo, desde modo, um importante precedente para os contribuintes.
Inicialmente, ao reconhecer a auto-aplicabilidade do artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (“ADCT”), o Ministro deixa claro o seu posicionamento favorável aos contribuintes em questão polêmica na qual as Fazendas Públicas (Federal, dos Estados e Municípios) têm definido justamente o contrário, a necessidade de lei regulamentadora para haver a compensação de tributos com precatórios.
Em seguida, ao permitir a compensação de tributos com precatórios alimentares não pagos, a decisão acaba por estender a aplicação do poder liberatório previsto no referido artigo a essa modalidade de precatório. Tais precatórios (alimentares) são aqueles decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado envolvendo salários, vencimentos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, sendo que a sua utilização para fins de pagamento de tributo não foi expressamente permitida pela Constituição Federal, residindo justamente aí a inovação do entendimento do Ministro.
Não bastasse isso, a decisão do Ministro também admitiu o uso de precatório de entidade diversa daquela que cobra o tributo, sob o fundamento de que ambos integram a Fazenda Pública do mesmo ente federado, levando em conta, portanto, o fato de o tributo ser destinado aos mesmos cofres dos quais sairia o dinheiro para a quitação do precatório.
Tal entendimento, se compartilhado pela maioria dos Ministros do STF, poderá significar a abertura de um caminho interessante para os contribuintes, especialmente as empresas, façam uso de precatórios - tanto não-alimentares como alimentares - para pagar seus tributos, uma vez que estes títulos são normalmente atualizados com base nos mesmos índices que os débitos tributários, e sua aquisição pode ser negociada diretamente com o respectivo detentor a preço vantajoso.
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1 - Publicado no Diário Oficial do dia 17.09.2007.
2 - Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs).
3- O mencionado dispositivo constitucional permite aos credores de precatórios não-alimentares a utilização das prestações vencidas e não pagas pelo Poder Público para o pagamento (compensação) de eventuais débitos tributários contraídos com a entidade devedora.